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Artigo 9
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todos os seus níveis;
VI - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação básica;
VII - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica;
VIII - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica;
IX - propor e fomentar o provimento de infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação para o uso harmônico dessas tecnologias na educação; e
X - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Conteudo atualizado em 13/08/2021