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Artigo 10
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais em consonância com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias visando promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;
III - identificar os potenciais endógenos das regiões e territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, visando dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;
IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda;
V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e
VI - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs.
Conteudo atualizado em 17/05/2021