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Artigo 17
I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
III - supervisionar a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;
IV - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;
V - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;
VI - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos;
VII - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;
VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e
IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021