- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 18
I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;
II - promover a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - coordenar a elaboração do plano plurianual, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução;
IV - promover os negócios da agricultura irrigada;
V - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
VI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e
VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.
Conteudo atualizado em 17/05/2021