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Artigo 20
I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;
II - avaliar o desempenho da política nacional de irrigação;
III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
IV - coordenar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;
V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais de agricultura irrigada;
VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
VII - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política nacional de irrigação integrada ao desenvolvimento regional;
VIII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil para fortalecimento da agricultura irrigada;
IX - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do PPA do Ministério da Integração Nacional;
X - articular a implementação dos programas e ações da Secretaria com os demais do plano plurianual; e
XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização dos financiamentos, difusão de práticas de gestão, implantação de certificações, entre outros.
Conteudo atualizado em 17/05/2021