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Artigo 11
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROSSEFF
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem como competência:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste;
VI - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do art. 43, § 2º , da Constituição;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à Região Centro-Oeste, constantes das leis orçamentárias;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto municípios situados no Centro-Oeste como municípios situados em outras macrorregiões do País, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e
c) Diretoria Colegiada;
II - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração; e
III - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Diretor-Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CONDEL, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º O Diretor-Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2º O Diretor-Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre servidores dos órgãos específicos singulares.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da SUDECO;
II - assistir ao CONDEL, suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo CONDEL;
IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO, com base em resoluções do CONDEL;
V - aprovar o regimento interno da SUDECO;
VI - estudar e propor ao CONDEL diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - aprovar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO, e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
Art. 6º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 7º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 8º Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - CONDEL
Art. 9º Ao CONDEL cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Seção III
Do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - COARIDE
Art. 10. Ao COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar assessoria jurídica no âmbito da SUDECO;
II - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO;
III - zelar pelo cumprimento das orientações normativas da Advocacia-Geral da União;
IV - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito da SUDECO, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros atos administrativos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pela SUDECO;
VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDECO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada em procedimentos de instauração e acompanhamento de processos administrativos disciplinares e de correição.