- Voltar Navegação
- 7.463, de 19.4.2011
- 7.462, de 19.4.2011
- 7.461, de 18.4.2011
- 7.460, de 14.4.2011
- 7.459, de 7.4.2011
- 7.458, de 7.4.2011
- 7.457, de 6.4.2011
- 7.456, de 28.3.2011
- 7.455, de 25.3.2011
- 7.454, de 25.3.2011
- 7.453, de 18.3.2011
- 7.452, de 15.3.2011
- 7.451, de 11.3.2011
- 7.450, de 11.3.2011
- 7.449, de 11.3.2011
- 7.448, de 3.3.2011
- 7.447, de 1º.3.2011
- 7.446, de 1º.3.2011
- 7.445, de 1º.3.2011
- 7.444, de 25.2.2011
- 7.443, de 23.2.2011
- 7.442, de 17.2.2011
- 7.441, de 16.2.2011
- 7.440, de 16.2.2011
- 7.439, de 16.2.2011
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011.
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................................................................... .... .. ............
I - ......................................................................................... .... .. ....................
a) ......................................................................................... .... .. ....................
......................................................................................... .... .. ........................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ......................................................................................... .... .. .................
.................................................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ......................................................................................... .... .. ............
......................................................................................... .... .. .................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ......................................................................................... .... .. ............
......................................................................................... .... .. .................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ......................................................................................... .... .. ............
......................................................................................... .... .. ..................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - ......................................................................................... .... .. ............
a) ......................................................................................... .... .. .............
......................................................................................... .... .. .................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ......................................................................................... .... .. ............
......................................................................................... .... .. ...............
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
......................................................................................... .... .. ...............
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................... .... .. ............ ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2011
Não remover
Conteudo atualizado em 28/11/2021