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Artigo 8
I - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;
II - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como ajustar os referidos detalhamentos; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º O remanejamento a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2012, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 5.924.487.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e sete mil reais).
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 3.936.208.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e oito mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 7.622, de 2011)
§ 4º As ampliações a que se refere o § 3º deste artigo serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.
Conteudo atualizado em 18/11/2021