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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.133, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Altera o Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e, inciso IV, do art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 {Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XIX, do art. 3° e o parágrafo único do art. 12, do Decreto n° 92.512, de 4 de abril de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°....................................................................................................................................
XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;
...............................................................................................................................................
"Art. 12...................................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1994
Conteudo atualizado em 05/12/2021