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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.119, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), amparados pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 41, § 3°, e 84, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 46090.000433/92-41,
DECRETA:
Art. 1° Os servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC), admitidos até 4 de julho de 1963, amparados pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, do Quadro de Pessoal em extinção (Funci), serão aproveitados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, conforme anexo e de acordo com o disposto neste decreto.
Art. 2° A reclassificação dos cargos na sistemática instituída pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á observando a correlação dos cargos e a escolaridade.
Parágrafo único A diferença que se verificar entre os vencimentos percebidos na entidade de origem e aquela a que os servidores passarão a fazer jus, após a inclusão nos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.
Art. 3° As despesas para execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios dos órgãos que aproveitarem os respectivos servidores.
Art. 4° As medidas decorrentes do disposto neste decreto deverão ser implantadas no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.1994
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Conteudo atualizado em 25/04/2024