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Decretos - 997, de 30.11.93 - 997, de 30.11.93 Publicado no DOU de 01.12.93Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 997, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018

Texto para impressão

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e na Lei n° 8.015, de 7 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1°. Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul, com área total de 250 hectares, cujos limites e confrontações são os seguintes:

Partindo-se do Marco n° 1(M-1), cravado na margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em comum início da faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho, segue-se por uma linha de 35,00 metros de distância ao rumo magnético de 47°50'NE atingindo o Marco n° 2(M-2), daí na distância de 170,50 metros ao rumo magnético de 42°10'SE atingindo o Marco n.° 3(M-3), estando estas duas linhas confrontando com a faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho; do Marco n° 3(M-3) segue-se ao rumo magnético de 49°40'NE na distância de 107,10m atingindo o Marco n°. 4(M-4), estando esta linha em confronto com a Fazenda Córrego da Alvorada. Do Marco n°. 4(M-4) segue-se ao rumo magnético de 65°46'SE na distância de 477,00m até atingir o Marco n° 5(M-5); daí na distância de 100,00m ao rumo magnético de 72°33'SE atingindo o Marco n°. 6(M-6), cravado na margem direita do Córrego Piraputanga. Do Marco n° 6(M-6), segue-se córrego acima até encontrar o Marco n° 7(M-7), cravado também na margem direita do Córrego Piraputanga. Para levantamento do córrego citado, foi utilizada uma linha auxiliar de 1.500,00m de distância no rumo magnético de 36°27'NE. Do Marco n°. 7(M-7), segue-se ao rumo magnético de 53°32'NW na distância de 1.083,80m atingindo o Marco n° 8(M-8); daí ao rumo magnético de 62°23'SW na distância de 1.858,20m até atingir o Marco n° 9(M-9), cravado à margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (respeitando-se a faixa de domínio de 15,00m a partir do eixo da estrada). Do Marco n° 9(M-9), segue-se ao rumo magnético de 55°40'SE na distância de 660,00m até atingir o Marco n° 10(M-10); daí ao rumo magnético de 42°10'SE na distância de 536,90m atingindo o Marco n° 1, ou o ponto de partida, determinando desta maneira o final do caminhamento , estando estas duas linhas confrontando com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

        Art. 2° A ZPE de Corumbá entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993.

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Conteudo atualizado em 24/12/2021