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Decretos - 990, de 23.11.93 - 990, de 23.11.93 Publicado no DOU de 24.11.93Promulga a correção do artigo XV, alínea b do Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20.8.1971




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 990, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Promulga a correção do artigo XV, alínea b do Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20.8.1971

 .       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, e

Considerando que o texto da tradução ao português do artigo XV, alínea "b" do Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20/8/1971, omitiu a expressão "de todo imposto nacional sobre rendimento";

Considerando que a retificação em tela foi, oportunamente, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 9, de 25 de maio de 1993;

Considerando que o referido ato internacional foi promulgado pelo Decreto n° 74.130, de 28 de maio de 1974,

        DECRETA:

        Art. 1° O Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), concluído em Washington, D.C., em 20 de agosto de 1971, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém, de conformidade com a redação do texto em português retificado (alínea "b" artigo XV), apenso por cópia ao presente Decreto.

        Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1993

    ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O TEXTO CORRIGIDO DO ARTIGO XV, inciso "b" DO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÕES POR SATÉLITE (INTELSAT) - MRE.

    ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTERSAT)

    (Concluído em Washington, em 20/08/1971)

    (Aprovado pelo Decreto legislativo número 87, de 28/05/74.

    O artigo XV, corrigido, foi aprovado pelo Decreto Legislativo número 09, de 26/05/93)

    "ARTIGO XV

          (CORRIGIDO)

    (b) No âmbito de atividades autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT, bem como seu patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que mele são Partes, de todo imposto naciional sobre rendimento e todo imposto nacional direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados para utilização do sistema mundial. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o processo nacional aplicável, à INTELSAT e a seu patrimônio, isenções de impostos sobre os rendimentos, de tributos diretos sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções, enfim, julgadas desejáveis, quando se tem em mente a natureza especial da INTELSAT".

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Conteudo atualizado em 30/09/2023