- Voltar Navegação
- 1.010, de 22.12.93
- 1.009, de 22.12.93
- 1.008, de 20.12.93
- 1.007, de 13.12.93
- 1.006, de 9.12.93
- 1005, de 08.11.93
- 1004, de 08.11.93
- 1003, de 06.11.93
- 1002, de 06.11.93
- 1001, de 06.11.93
- 1000, de 02.11.93
- 999, de 01.12.93
- 998, de 01.12.93
- 997, de 30.11.93
- 996, de 30.11.93
- 995, de 25.11.93
- 994, de 25.11.93
- 993, de 25.11.93
- 992, de 25.11.93
- 991, de 24.11.93
- 990, de 23.11.93
- 989, de 22.11.93
- 988, de 17.11.93
- 987, de 17.11.93
- 986, de 12.11.93
| Presidência da República |
DECRETO Nº 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.948, de 1999 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, proveniente das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado pelo Banco do Brasil S/A diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Ao Término de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o FNDE, repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.
Art. 2º O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 1975, proveniente das empresas não optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que após deduzir 1% (um por cento) a título de taxa de administração, repassará o restante, em prazo a ser fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao FNDE.
Parágrafo único. Ao Término de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os artigos 4º, 5º, e o § 2º do artigo 11 do Decreto n. 87.043, de 22 de março de 1982.
Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1993.
Conteudo atualizado em 11/07/2022