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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, proveniente das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado pelo Banco do Brasil S/A diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. Ao Término de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o FNDE, repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.
Conteudo atualizado em 11/07/2022








