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Decretos - 1.019, de 23.12.93 - 1.019, de 23.12.93 Publicado no DOU de 24.12.93Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.019, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.108, de 1994
Texto para impressão

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 376, de 24 de novembro de 1993, na Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993 e na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F - NTN-F, NTN Série H - NTN-H, NTN Série I - NTN-I, NTN Série L - NTN-L, NTN Série P - NTN-P e NTN Série R - NTN-R.

§ 1º A NTN-A a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249/91, terá as seguintes características:

a) prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;

f) pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, ou no dia útil imediatamente posterior, utilizando-se para fins de determinação dos juros devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

g) resgate do principal: conforme o cronograma original de vencimento do "BIB" utilizado na operação de troca.

§ 2º A NTN-B terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de doze meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado - IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 3º A NTN-C terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de doze meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f) pagamento de juros: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 4º A NTN-D terá as seguintes características:   

a) prazo: mínimo de três meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros, segundo o prazo do título:

1 - até seis meses: no resgate;

2 - superior a seis meses: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 5º A NTN-H terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de noventa dias;

b) modalidade: nominativa e negociável;

c) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate.

e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2º As NTN emitidas para aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto serão inalienáveis.

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com redação dada pela Lei nº 8.736/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN - Série F - NTN-F.

§ 1º A NTN-F terá as seguintes características:

a) prazo: até seis anos;

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inegociável;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.736/93.

Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto na Lei nº 8.187/91, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos a exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações PROEX, quando previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A NTN-I terá as seguintes características:

a) prazo: até 25 anos;

b) modalidade: nominativa e inalienável;

c) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

d) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do titulo;

e) resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.

§ 2º A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:

I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade "incoterms" negociada;

II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.

Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo externo do Banco, a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris.

§ 1º A NTN-L terá as seguintes características:

a) prazo: até dois anos;

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inegociável;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: na data do resgate do título;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A NTN-L poderá ser resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 376/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.

§ 1º A NTN-P terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de 15 anos;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 8º;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f) pagamento dos juros: na data do resgate do título;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

Art. 7º Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 8º Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.

§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro-rata dias úteis.

Art. 9º Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas pelo Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.

Art. 10. É criada a NTN-R, para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

Art. 11. A NTN-R será emitida em duas subséries distintas: R1 e R2.

§ 1º A NTN-R1 terá as seguintes características:

a) prazo: dois anos;

b) taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável somente por valor não inferior ao par;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º A NTN-R2 terá as seguintes características:

a) prazo: dez anos;

b) taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável somente por valor não inferior ao par;

d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: mensalmente;

g) resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e Sucessivas.

Art. 12. As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:

a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

c) direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações PROEX, instituído pela Lei nº 8.187/91; nas operações de troca por "BIB", de que trata o art. 1º da Lei nº 8.249/91; e, nas operações de troca por bônus a serem emitidos quando da assinatura de acordo de reestruturação da dívida externa.

Art. 13. A partir da data do seu vencimento, as NTN, de que trata este Decreto, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.

Art. 14. A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Parágrafo único. Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-P e da NTN-R as instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 15. As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 8.031/90.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 16. São isentos do imposto de renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249/91, os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 17. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 18. 0 Ministro da Fazenda poderá, mediante portaria, alterar as características das NTN, observado o disposto na Lei nº 8 249/91.

Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 916, de 8 de setembro de 1993.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

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Conteudo atualizado em 26/12/2023