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Decretos - 1.027, de 28.12.93 - 1.027, de 28.12.93 Publicado no DOU de 29.12.93Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.091, de 1994

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Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente Decreto, mediante decisão de assembléia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:

    I - proceder abertura de capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior.

    II - promover operações de cisão, fusão ou incorporação;

    III - permutar ações ou outros valores mobiliários.

    Art. 2º As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda.

    Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional nas assembléias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda, relativo às matérias de que trata o artigo 1º.

    Art. 4º As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 31 de janeiro de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.

    Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes dos Conselhos de Administração promoverão, até o dia 15 de janeiro de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste Decreto.

    Art. 5º Aplicam-se também as disposições deste Decreto as empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas controladas, regidas por contrato de gestão.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1993.


Conteudo atualizado em 15/12/2023