MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.031, de 29.12.93 - 1.031, de 29.12.93 Publicado no DOU de 30.12.93Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997

Texto para impressão

Regulamenta a incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nas operações que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Medida Provisória n° 401, de 29 de dezembro de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidirá sobre o valor do pagamento para a liquidação de resgate ou cessão de títulos, valores mobiliários ou aplicações financeiras de renda fixa, à alíquota de 1,5% ao dia.

    § 1° O imposto de que trata este artigo será limitado à diferença positiva entre 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência UFIR diária.

    § 2° São contribuintes as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que liquidarem a operação.

    Art. 2° Ressalvado o disposto no artigo anterior, o imposto incidirá com alíquota reduzida a zero nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras de renda fixa de propriedade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 3° O imposto incidente na forma do art. 1.° do Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, será cobrado também no resgate ou cessão de quotas de fundos de investimento, inclusive fundos mútuos de ações e clubes de investimento, efetuado em prazo igual ou inferior a quinze dias úteis da data da emissão das quotas ou da aplicação.

    Parágrafo único. O valor do imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa ao Decreto n° 329, de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 985 de 12 de novembro de 1993.

    Art. 4° O imposto de que trata o artigo 1° será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem em operações realizadas a partir da data de publicação deste Decreto.

    Art. 5° O imposto de que trata o artigo 3° será cobrado sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir do vigésimo dia após a data de publicação deste Decreto, independentemente da data de início da operação a que se referir.

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 10/02/2024