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Decretos




Decretos - 1.030, de 29.12.93 - 1.030, de 29.12.93 Publicado no DOU de 30.12.93Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Regulamenta o art. 7º da Lei Complementar n º 70, de 30 de dezembro de 1991.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, assim entendidas:

    I - vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

    II - exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

    III - vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

    IV - vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e

    V - fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

    Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não alcança as vendas efetuadas:

    a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

    b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

    c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

    d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

    Art. 2º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a baixar os atos necessários à aplicação deste Decreto.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.


Conteudo atualizado em 14/02/2024