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Decretos - 1.024, de 27.12.93 - 1.024, de 27.12.93 Publicado no DOU de 28.12.93Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de julho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 19 de julho de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 19/07/93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)

    Décimo Oitavo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

    CONVEM EM:

    Estabelecer um regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem no marco do Acordo de Complementação Econômica nº 2, celebrado entre ambos os países, ao qual serão incorporadas as seguintes disposições:

capítulo I

DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

    PRIMEIRO. - A certificação da declaração a que se refere o artigo 12 do Regime de Origem aplicável aos produtos negociados no presente Acordo estará a cargo da repartição oficial designada para esse efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros organismos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.

    SEGUNDO. - No caso de entidades privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão selecionadas, para fins de sua habilitação, em fundo de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

    TERCEIRO. - As entidades selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

    QUARTO. - Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades privadas habilitadas para emitir certificados de origem no marco do presente Acordo, bem como o registro, via fac-smile, as assinaturas dos funcionários autorizados. Enquanto não for comunicada tal relação. Serão considerados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no marco da ALADI na data de subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.

capítulo ii

DOS PEDIDOS DE CERTIFICADO DE ORIGEM

    QUINTO. - Os pedidos de certificação de origem deverão estar precedidos por uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelece o organismo emissor habilitado, o qual deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contento como mínimo os seguintes requisitos básicos:

  1. Nome da empresa ou razão social.
  2. Domicílio legal.
  3. Denominação do produto a ser exportado.
  4. Valor FOB.
  5. Elementos demonstrativos dos componentes do produto, a saber:

    I) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais.

    II) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros países signatários, indicando:

  • Procedência.
  • Códigos NALADI/SH.
  • Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.
  • Percentagem de participação no produto final.

III) Materiais, comprovantes e/ou partes e peças originários de terceiros países, indicando:

  • Códigos NALADI/SH.
  • Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América.
  • Percentagem de participação no produto final.

    SEXTO. - As declarações mencionadas no artigo precedente deverão ser apresentadas suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validade durante o ano-calendário em que tiver sido apresentada.

capítulo iii

DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

    SETIMO. - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativo e permanecer na entidade durante um período de dois anos, contados a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos à declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo anterior.

    OITAVO. - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.

    NONO. - Após noventa dias da subscrição do presente Protocolo, os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo consta em anexo, ao quais carecerão de validade se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos.

    DEZ. - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.

capítulo iv

DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS

    ONZE. - O controle de autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir de declaração de parte, denúncia ou ofício.

    DOZE. - Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para resguardar o interesse fiscal, poderá a mesma, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.

    TREZE. - Tais informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no artigo QUINTO precedente, que se encontram arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão.

    QUARTOZE. - A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.

    QUINZE. - Tais informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.

    DEZESSEIS. - Caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo estabelecido ou seja insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar á repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador, a abertura de uma investigação para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para isso, o pedido de investigação deverá estar devidamente fundamentado.

    DEZESSETE. - Os resultados da investigação deverão ser comunicados às autoridades do país importador e um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias ocorridos, contados a partir da data de recebimento do pedido.

    DEZOITO. - Esgotada a instância da investigação e as suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais em nível das autoridades competentes.

    DEZENOVE. - Caso tais consultas não ocorram, ou não alcancem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos elevarão todas as informações sobre o caso à Comissão Geral de Coordenação, referida no artigo 10 do presente Acordo, a qual decidirá a respeito em um prazo de trinta (30) dias do recebimento da causa.

    VINTE. - Transcorrido tal prazo sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação a respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas cabíveis no plano fiscal.

capítulo v

DAS SANÇÕES

    VINTE E UM. - Uma vez esgotada a instância da investigação e sempre que se comprovar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem, ou que se verifique a falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário.

    VINTE E DOIS. - As entidades emissoras de certificados de origem, no marco da competência que lhes for delegada, e o solicitante serão solidariamente responsáveis pela autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração referida no artigo QUINTO anterior.

    VINTE E TRES. - Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante, as quais tiverem escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.

    VINTE E QUATRO. - Os erros involuntários que a autoridade competente do país signatário importador puder considerar como erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e a substituição dos respectivos certificados, eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no artigo DEZ.

    VINTE E CINCO. - Quando o resultado da investigação mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que houve descumprimento das normas de origem em função do prestado de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO, serão aplicadas as sanções administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação do país exportador:

    a) o produtor final ou exportador que houver fornecido informações falsas que resultaram no descumprimento das normas de origem terá suspenso, por parte das autoridades competentes de seu país e por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção, o direito de exportar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;

    b) em caso de reincidência, o produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para operar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;

    c) no caso de entidades habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições mencionadas anteriormente, terá suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e durante um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção, o direito de emitir certificados de origem no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos; e

    d) em caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no marco do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos.

    VINTE E SEIS. - Quando no resultado da investigação constar-se a adulteração ou falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável de atuar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

    VINTE E SETE. - As sanções administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de Coordenação no momento de sua imposição, para difusão junto aos países signatários, a fim de impedir que as sanções adotadas sejam prejudicadas em sua aplicação ao comércio exterior no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos.

    CERTIFICADO DE ORIGEM

    TABELA.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos dezenove dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
josé jerônimo moscado de souza

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
NESTOR G. COSENTINO


Conteudo atualizado em 23/12/2023