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Decretos - 1.028, de 29.12.93 - 1.028, de 29.12.93 Publicado no DOU de 30.12.93Altera os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.028, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.181, de 1994
Texto para impressão

Altera os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................

Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor:

a) afastado nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do art. 81, art. 84, art. 94, art. 95, no inciso II do art. 145, art. 146 e art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) afastado por mais de cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título, recursos para fazer face às despesas com alimentação."

"Art. 7º ..........................................................................

Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993.


Conteudo atualizado em 28/01/2024