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Decretos - 1.022, de 27.12.93 - 1.022, de 27.12.93 Publicado no DOU de 28.12.93Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai,




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.022, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, de 26 de agosto de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de agosto de 1993, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai,

    DECRETA:

    Art. 1º O Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Equador e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993.

    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO EQUADOR AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, PARAGUAI, PERU, EQUADOR E URUGUAI, DE 26/08/93/MRE.

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

    Protocolo de Adesão da República do Equador

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como o Representante Plenipotenciário da República do Equador, na qualidade de países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de alcance parcial para a liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados no que corresponder por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Formalizar a adesão da República do Equador ao Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, celebrado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

    Artigo 2º. - Como resultado das negociações realizadas entre os países signatários e o país aderente, de conformidade com o artigo 23 do Acordo, a República do Equador assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de alcance parcial, adquirindo ao mesmo tempo todos os direitos que este outorga a seus signatários.

    Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 26 dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:
    jesus sabra

    Pelo Governo da República da Bolívia:
    HERNANDO VELASCO TÁRRAGA

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA

    Pelo Governo da República do Chile:
    RAIMUNDO BARROS CHARLIN

    Pelo Governo da República da Colômbia:
    ANTONIO URDANETA GUERRERO

    Pelo Governo da República do Paraguai:
    EFRAIN DARIO CENTURION

    Pelo Governo da República do Peru:
GUILLERMO FERNANDEZ-CORNEJO CORTES

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
    NÉSTOR G. COSENTINO

    Pelo Governo da República do Equador:
    EDUARDO CABEZAS MOLINA


Conteudo atualizado em 12/02/2024