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Decretos - 1.021, de 27.12.93 - 1.021, de 27.12.93 Publicado no DOU de 28.12.93Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Revogado pelo Decreto nº 2.953, de 28.1.99

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Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nºs 395 e 538, de 29 de abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no art. 12 do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Exercício da Fiscalização

Art. 1º O abastecimento nacional de combustíveis será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), por intermédio de seus fiscais, dos chefes de seção e de serviço de fiscalização de combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia e mediante convênios com órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º Os convênios referidos no caput visarão apenas à cooperação e ao auxílio na ação fiscalizadora do DNC, com delegação de todos os poderes inerentes à fiscalização, exceto os de interdição, apreensão e autuação, observado a respeito o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Constatada qualquer infração às disposições deste decreto e demais normas legais e regulamentares relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, o agente de fiscalização conveniado e os chefes de seção e de serviços de fiscalização de combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia deverão lavrar o auto de representação com observância do disposto no art. 6º deste decreto exceto os seus incisos VI, VII, VIII e IX. § 3º O agente de fiscalização conveniado enviará o auto de representação para o DNC no prazo que for estabelecido no instrumento de convênio, para o fim do disposto nos arts. 6º a 10, deste decreto.

Art. 2º As atribuições do fiscal do DNC serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.

§ 1º Na sua ação externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência, as diligências e vistorias em estabelecimentos, instalações, equipamentos e veículos de pessoas jurídicas e firmas individuais que exerçam atividades de produção, armazenamento, comercialização no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o abastecimento nacional de que trata o Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, bem como proceder ao exame de escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes à atividade fiscalizadora.

§ 2º Se recusada a exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o infrator a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não cumprida a notificação.

§ 3º No exercício da fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto.

§ 4º Os fiscais do DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o auxílio da força policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

Art. 3º Nos casos em que se evidenciar iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os fiscais do DNC procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:

I - à interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II - à apreensão de bens e produtos.

§ 1º A interdição estará limitada às instalações ou equipamentos do estabelecimento, necessárias à eliminação do risco ou da ação danosa verificados.

§ 2º Em nenhuma hipótese ocorrerá a interdição total ou parcial das instalações ou equipamentos, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens e produtos.

§ 3º Em qualquer caso de interdição cautelar, o fiscal comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência ao Diretor do DNC sob pena de responsabilidade, devendo remeter ao mesmo, tão logo seja possível, os autos correspondentes.

§ 4º A desinterdição das instalações ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento, será determinada por ato do Diretor do DNC e promovida por fiscal do Órgão, após perícia do seu setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição.

Art. 4º Os bens e produtos apreendidos serão alienados pelo DNC na forma da legislação em vigor, observadas especialmente as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após o trânsito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo, revertendo o produto da alienação em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.

Art. 5º As infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização do DNC serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO II

Da Autuação

Art. 6º O auto de infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por fiscal do DNC, e deverá conter obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III - a descrição do fato infracional;

IV - a disposição legal infringida;

V - o prazo de trinta dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da defesa;

VI - a qualificação das testemunhas, se houver;

VII - a assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

VIII - o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

IX - a notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º 0 auto deverá ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto e das testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma, entregando-se àquele a respectiva contrafé.

§ 3º Se o infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, far-se-á menção de tal circunstância.

Art. 7º 0 autuante deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.

§ 1º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.

§ 2º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.

Art. 8º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.

§ 1º No caso de infração noticiada ao DNC mediante auto de representação lavrado por agente de fiscalização conveniado, ou por Chefe de Seção e de Serviço de Fiscalização de Combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia, o fiscal poderá lavrar o correspondente auto de infração nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a representação noticiar situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado pelo fiscal no próprio local da ocorrência representada.

CAPÍTULO III

Da Citação

Art. 9º A citação do autuado será efetuada da seguinte forma:

I - pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local da ocorrência, dando-se ao autuado citação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para a defesa;

II - por carta com "AR", quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que for constatada a infração.

Art. 10. Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o fiscal certificará por fé, no auto, que citou o autuado na pessoa de outrem, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.

Parágrafo único. A certidão deve conter:

a) indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a intimação em nome do autuado;

b) declaração da entrega da contrafé do auto.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 11. Os infratores das disposições deste decreto e demais normas pertinentes ao abastecimento nacional de combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I - multa;

II - apreensão de bens;

III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos;

IV - perda de bens apreendidos;

V - suspensão temporária das atividades;

VI - cancelamento do registro da empresa.

Art. 12. As sanções previstas neste decreto serão aplicadas pelo Diretor do DNC, podendo ser cumulativas, sempre mediante processo administrativo, assegurada ao autuado ampla defesa.

Art. 13. A pena de suspensão temporária das atividades será aplicada mediante processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções administrativas e das de natureza civil e penal:

I - ao estabelecimento infrator, quando a multa aplicada em seu valor máximo não corresponder, em razão da gravidade da infração, ao prejuízo causado ao regular abastecimento nacional de que trata este decreto, ou à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - à pessoa jurídica titular da autorização para o exercício da atividade, e a todos os seus estabelecimentos, na hipótese de prestar falsas informações e declarações ou praticar outras fraudes com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de fretes;

III - ao estabelecimento que reincidir, por duas vezes, na prática de infrações;

IV - à empresa que tiver como diretor, membro do conselho de administração, sócio-gerente ou gerente, que tenha sido titular de firma individual, administrador ou sócio-gerente de empresa punida com base no art. 15, deste decreto, ainda não reabilitada.

Art. 14. A pena de suspensão temporária não pode ser aplicada por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo único. A suspensão temporária será sempre de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido anteriormente com essa penalidade.

Art. 15. A pena de cancelamento do registro no DNC será aplicada à pessoa titular da autorização, mediante processo administrativo, e sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, nos seguintes casos:

I - quando, após ter sido declarada, em portaria do Diretor do DNC, infratora contumaz das normas relativas ao abastecimento nacional de combustíveis a pessoa autorizada tiver estabelecimento, instalação ou equipamento seu interditado na forma do disposto neste decreto.

II - quando já tiver sido anteriormente punida, por cinco vezes, num período de cinco anos, com a pena de suspensão temporária das atividades em razão do disposto no inciso II do art. 13 deste decreto.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será declarada infratora contumaz das normas de segurança e qualidade a pessoa jurídica que, num período de cinco anos, tenha tido, por cinco vezes, estabelecimentos, instalações ou equipamentos seus, situados na mesma ou em diferentes localidades do território nacional, interditados na forma do art. 3º, inciso I deste decreto.

Art. 16. Aplicada a pena prevista no art. 15 deste decreto, a empresa ficará impedida, por cinco anos, de exercer qualquer atividade sob controle do DNC.

§ 1º O impedimento da empresa será decretado pelo Diretor do DNC no mesmo ato em que, no final do processo administrativo, for aplicada pena de cancelamento do registro, e tornar-se-á efetiva na data em que transitar em julgado a respectiva decisão administrativa.

§ 2º A reabilitação extingue o impedimento para o exercício da atividade e será requerida, por escrito, ao Diretor do DNC, após o decurso do prazo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17. Caracteriza a reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior.

§ 1º Pendendo a ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.

Art. 18. A pena de multa consiste na imposição ao infrator da obrigação de pagar ao Departamento Nacional de Combustíveis-DNC a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida pelo Diretor do órgão, em processo administrativo instaurado para apurar infração às normas deste decreto ou outros atos regulamentares.

Art. 19. A pena de multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a 30.850 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, ou índice que venha a substituí-la, e na sua individualização deverão ser observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida e os antecedentes do infrator.

Art. 20. A multa será imposta em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Para efeito do seu pagamento até a data do respectivo vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu valor original, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta vigente no mês do efetivo pagamento.

§ 2º Após o seu vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do seu valor em quantidade de Ufir pelo valor da Ufir diária na data do seu efetivo pagamento.

Art. 21. A multa será paga após o trânsito em julgado da decisão em que a mesma tiver sido imposta no processo administrativo.

Art. 22. O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:

I - juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;

II - multa de mora de conformidade com a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 23. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança executiva na forma da lei.

Art. 24. A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites de individualização seguintes:

I - exercer atividade abrangida por este decreto sem autorização, credenciamento ou registro, quando, exigidos pelo DNC:

Multa - de 300 a 1.000 Ufir;

II - importar ou exportar produto em quantidade ou especificação diversas da autorizada pelo DNC:

Multa - de 10.000 a 30.000 Ufir;

III - inobservar preços de venda dos produtos refinados ou destilados determinados pelas autoridades governamentais:

Multa - 300 a 5.000 Ufir;

IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC e na forma nestas prevista, ou não mantê-los no local do exercício da atividade:

Multa - 300 a 1.000 Ufir;

V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei ou em normas do DNC:

Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;

VI - prestar declarações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC, para o fim de receber indevidamente valores a serem ressarcidos com recursos públicos ou administrados pelo poder público:

Multa - 30.850 Ufir;

VII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio de combustíveis, colocando em risco a saúde, o patrimônio público ou privado, a segurança de pessoas e bens, a ordem pública e o regular abastecimento nacional de que trata este decreto:

Multa - 300 a 30.850 Ufir;

VIII - sonegar produtos:

Multa - 500 a 30.850 Ufir;

IX - adquirir, distribuir, transportar, revender ou, de qualquer forma, comercializar derivados de petróleo, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis líquidos carburantes e outros produtos sujeitos ao controle e supervisão do DNC, em desacordo com as normas vigentes:

Multa - 300 a 10.000 Ufir;

X - produzir, distribuir ou, de qualquer modo, comercializar produtos fora das especificações de quantidade e qualidade estabelecidas pelo DNC ou outro órgão público:

Multa - 1.000 a 10.000 Ufir;

XI - distribuir ou comercializar produtos em quantidade inferior ao indicado no vasilhame ou no instrumento medidor apropriado:

Multa - 300 a 5.000 Ufir;

XII - deixar de comunicar ao DNC alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social, endereço ou nome de fantasia, nas condições estabelecidas pelo DNC:

Multa - 400 Ufir;

XIII - romper lacre colocado por fiscal do DNC:

Multa - 1.000 a 10.000 Ufir.

CAPÍTULO V

Da Contagem do Prazo

Art. 25. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente no DNC for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO VI

Da Intimação

Art. 26. Ressalvado o disposto no art. 9º deste decreto, far-se-á a intimação dos demais atos processuais por:

I - carta registrada, com aviso de recebimento (AR);

II - edital, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O edital será publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União.

Art. 27. Considera-se feita a intimação:

I - na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via postal;

II - ao término do prazo assinalado pelo DNC, se por edital.

CAPÍTULO VII

Da Instrução e do Julgamento

Art. 28. A instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que poderá requisitar as diligências necessárias.

Parágrafo único. Se das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

Art. 29. O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC, ou seu substituto legal, que o fará com base no relatório da comissão a que se refere o art. 35 deste decreto.

Art. 30. A decisão definitiva proferida pelo DNC ocorrerá trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União, salvo se interpostos o pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os arts 31 e 32 deste decreto.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos

Art. 31. No prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão proferida pelo Diretor do DNC, caberá pedido de reconsideração.

Art. 32. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado de Minas e Energia, no prazo de trinta dias.

Art. 33. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Diretor do DNC, a multa poderá ser recolhida no prazo do art. 31 deste decreto, com redução de trinta por cento.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Art. 34. Na hipótese de cominação de pena pecuniária, o DNC expedirá Guia de Recolhimento de Multa (GRM), consignando o valor e a data para o seu recolhimento, que será a do termo final para interposição de recurso.

Art. 35. O Diretor do DNC instituirá comissão especial para o fim de analisar os processos de apuração de infrações e apresentar à autoridade julgadora relatório conclusivo sobre o assunto.

Parágrafo único. Dois terços dos membros da comissão de que trata este artigo, inclusive o seu presidente, deverão recair sobre servidores do quadro permanente do Departamento.

Art. 36. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 31/01/2024