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Decretos - 1.012, de 22.12.93 - 1.012, de 22.12.93 Publicado no DOU de 23.12.93Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha




DECRETO Nº 1.012, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1993, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................1/5

Capitães-de-Fragata ........................................1/6

Capitães-de-Corveta ........................................1/20

II-CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra...... ...........................1/5

Capitães-de-Fragata ........................................10/65

Capitães-de-Corveta ........................................1/20

III-CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8

Capitães-de-Fragata.........................................1/15

Capitães-de-Corveta ........................................1/20

IV-CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/5

Capitães-de-Fragata..............................................10/15

Capitães-de-Corveta..............................................1/20

V-CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/8

Capitães-de-Fragata................................................1/6

Capitães-de-Corveta................................................1/6

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................1/4

Capitães-de-Fragata................................................1/4

Capitães-de-Corveta................................................1/6

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4

Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/10

Capitães-de-Corveta................................................1/15

VI-QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................1/4

Capitães-de-Fragata................................................1/10

Capitães-de-Corveta................................................1/3VII

VII-QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................1/4

Capitães-de-Fragata................................................1/10

Capitães-de-Corveta................................................1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4

Capitães-de-Fragata...............................................1/9

Capitães-de-Corveta..............................................4/29

c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra......................................1/4

Capitães-de-Fragata...............................................1/4

Capitães-de-Corveta...............................................1/5

d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra.......................................1/4

Capitães-de-Fragata...............................................1/4

Capitães-de-Corveta...............................................1/5

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

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Conteudo atualizado em 14/12/2023