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Decretos - 1.016, de 22.12.93 - 1.016, de 22.12.93 Publicado no DOU de 23.12.93Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Fixa critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993.

O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º 0 Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 377, de 26 de novembro de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividade outra na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 868, de 13 de julho de 1993.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.

ANEXO

        NÍVEL BENEFICIÁRIOS

        GT - I - Representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

        - Servidor exercendo atividade de nível superior.

        GT - II  - Servidor exercendo atividade técnica de nível intermediário;

        - Servidor exercendo atividade de coordenação, direção ou assistência, de nível intermediário.

        GT - III - Servidor exercendo atividade de apoio, de nível intermediário.

        GT - IV - Servidor exercendo atividade de nível auxiliar.

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Conteudo atualizado em 11/02/2024