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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Não se compreendem na habitualidade do pagamento do impôsto de vendas e consignações para os efeitos do art. 16, do Decreto-lei nº 8.629, de 10 de Janeiro de 1946, os estabelecimentos que, adicionando seções de vendas de quaisquer artigos, não modifiquem as características do negócio principal.