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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.174, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, aos funcionários designados para o exercício, no exterior, de funções diplomáticas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de chefe de Missão Diplomática ou de Repartição Consular de carreira, de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão permanente junto a organismo Internacional, de Conselheiro e de Chefe de Setor.
§ 1º O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do
caput e alínea b do artigo 2º da Lei nº 6.732, de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I ao Decreto-lei nº 1.746, de 27de dezembro de 1979.§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se ao Chefe de Setor o valor a que se refere o parágrafo anterior atribuído a Cônsul e Conselheiro de Embaixada.
Art. 2º O disposto neste Decreto-lei não surtirá efeitos, financeiros ou de contagem de exercício de chefia de Setor, retroativo.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1984
Conteudo atualizado em 29/11/2021