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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.157, DE 14 DE AGOSTO DE 1984.
Altera o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, acrescentado pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983, que dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere artigo 55, item Il, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º - O Artigo 7º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Orçamento Geral da União consignará dotações destinadas a atender aos encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1985, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de Cr$525.000.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a que se refere o item I do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da antiga autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União”.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1984
Conteudo atualizado em 09/08/2022