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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica criada, como fonte da, receita da FCP, a contribuição obrigatória de 1% (um por cento) sôbre o valor do imóvel adquirido, qualquer que seja. a forma jurídica da aquisição, cobrado juntamente com o imposto, de transmissão, de valor igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) (Revogado pela Lei nº 1.473, de 1951)
Parágrafo único. O órgão arrecadador responsável recolherá, mensalmente, à disposição da FCP, no Banco do Brasil S. A., o produto da arrecadação. (Revogado pela Lei nº 1.473, de 1951)