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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 115



Art. 115. As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará:                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        b) a descrição do terreno objeto da licença;
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        c) a importância do fôro; e
                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        d) outras obrigações estabelecidas.
                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

        Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022