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Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115. As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará: (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
b) a descrição do terreno objeto da licença; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
c) a importância do fôro; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
d) outras obrigações estabelecidas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção;
b) a descrição do terreno objeto da licença;
c) a importância do fôro; e
d) outras obrigações estabelecidas.
Art. 115-A. Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)