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Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1º A taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo S. P. U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)