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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 127



Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

        § 1º A taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno.                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
         § 2º A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo S. P. U.                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022