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Artigo 133
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 133. Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastorís. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º A licença de ocupação será dada pelo S.P.U., por proposta do Governador do Território, e, em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 2º Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 (noventa dias) não fôr iniciada a utilização prevista. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)