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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 138



Art. 138. Os têrmos, ajustes ou contratos concernentes a alienação de imóveis da União poderão ser lavrados em livro próprio do órgão local do S.P.U., bem como quando as circunstâncias aconselharem, na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel.                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 1º Os atos praticados na forma dêste artigo terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública.
                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º Nos atos a que se refere êste artigo, a Uniáo será representada por Procurador da Fazenda Pública, que poderá para êsse fim delegar competência a outro funcionário federal.
                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 3º Os atos de que trata o artigo anterior, quando referentes a imóveis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publicação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.
                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       

Conteudo atualizado em 10/12/2022