- Voltar Navegação
- 9.708, de 3.9.46
- 9.707, de 3.9.46
- 9.706, de 3.9.46
- 9.705, de 3.9.46
- 9.703, de 3.9.46
- 9.702, de 3.9.46
- 9.701, de 3.9.46
- 9.698, de 2.9.46
- 9.697, de 2.9.46
- 9.689, de 30.8.46
- 9.687, de 30.8.46
- 9.686, de 30.8.46
- 9.685, de 30.8.46
- 9.684, de 30.8.46
- 9.683, de 30.8.46
- 9.682, de 30.8.46
- 9.681, de 30.8.46
- 9.680, de 30.8.46
- 9.679, de 30.8.46
- 9.678, de 30.8.46
- 9.677, de 30.8.46
- 9.676, de 29.8.46
- 9.675, de 29.8.46
- 9.674, de 29.8.46
- 9.673, de 29.8.46
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.734, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945: |
DECRETA:
Art. 1. O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada".
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se aa disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowasky
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.194
*
Conteudo atualizado em 21/06/2022