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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.546, DE 15 DE ABRIL DE 1977.
| Vigência | Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).
Art. 2º O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1977
(Vide Decreto-lei nº 1.610, de 1978)
Conteudo atualizado em 23/07/2022








