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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O art. 162 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938, apresentado um parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 162. O Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional terá dois (2) assistentes técnicos por êle designados dentre agentes fiscais do impôsto de consumo, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Aos funcionários de que trata êste artigo caberá o estudo dos relatórios e outros trabalhos da inspeção fiscal do impôsto de consumo, de forma a orientar o diretor sôbre os assuntos nêles tratados, e, bem assim, o exame de processos referentes a matéria tributária".