- Voltar Navegação
- 1.250, de 21.12.72
- 1.249, de 11.12.72
- 1.248, de 29.11.72
- 1.247, de 24.11.72
- 1.246, de 14.11.72
- 1.245, de 6.11.72
- 1.244, de 31.10.72
- 1.243, de 30.10.72
- 1.242, de 30.10.72
- 1.241, de 11.10.72
- 1.240, de 11.10.72
- 1.239, de 2.10.72
- 1.238, de 14.9.72
- 1.237, de 12.9.72
- 1.236, de 28.8.72
- 1.235, de 21.8.72
- 1.234, de 25.7.72
- 1.233, de 19.7.72
- 1.232, de 17.7.72
- 1.231, de 6.7.72
- 1.230, de 5.7.72
- 1.229, de 5.7.72
- 1.228, de 3.7.72
- 1.227, de 28.6.72
- 1.226, de 26.6.72
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.301, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre a tributação separada dos rendimentos de casal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao cônjuge que, nos casos previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor, opte pela tributação de seus rendimentos separadamente do cabeça-de-casal é assegurado o direito ao limite de isenção, à dedução das despesas necessárias à percepção de seus rendimentos e aos abatimentos que lhe sejam próprios.
Parágrafo único. O cônjuge que optar pela tributação separada não será considerado encargo de família do cabeça-de-casal.
Art. 2º As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, poderão ser abatidas da renda bruta do prestador, como encargo de família.
Parágrafo único. Relativamente ao ano em que se inicie a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para os abatimentos por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 3º Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula “C” da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante. (Vide ADIN 5422)
§ 1º No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. (Vide ADIN 5422)
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, o montante dos alimentos ou pensões recebidos no ano-base for inferior ao valor fixado como limite de isenção, o responsável por sua manutenção poderá considerar o alimentado seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (Vide ADIN 5422)
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973
Conteudo atualizado em 14/09/2023