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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Iocador, além do aluguel, sòmente poderá, cobrar do locatário quantia correspondente à taxa de água e à majoração de impostos e de outras taxas posterior a 31 de dezembro de 1941, ou ao arbitramento de aluguel, desde que discríminados no recibo e exibido os comprovantes.
§ 1º A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em 12 cotas mensais iguais.
§ 2º Na locação para, fins comerciais ou industriais o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.