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Artigo 1
Art. 10 O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros, com a denominação de juízes, nomeados em caráter efetivo, sendo:
I Um oficial general do corpo da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
ll Um capitão de mar e guerra do corpo de oficiais da Armada, da ativa, da reserva ou reformado;
III Um oficial superior do corpo da Armada, especilizado em engenharia naval, da ativa, da reserva, ou reformado;
IV Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito marítimo;
V Um doutor ou bacharel em Direito, especializado em Direito internacional;
VI Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII Um capitão de longo curso, com mais de dez anos em comando de navios mercantes nacionais.
§ 1º A Presidência do Tribunal Marítimo será exercida pelo juiz de que trata o nº I dêste artigo.
§ 2º A remuneração do juiz Presidente do Tribunal Marítimo, será, a que Ihe couber em virtude do seu pôsto militar.