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Artigo 9
a) providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas, no sentido de dar perfeita execução às ordens do Ministro da Aeronáutica;
b) cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
c) providenciar, por livre iniciativa e com responsabilidade própria, sôbre tôdas as questões que interessem a eficiência dos serviços e do pessoal que dirigem;
d) manter o Ministro da Aeronáutica, bem informado sôbre as condições e as necessidades dos serviços e do pessoal que dirigem.