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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Além dos estabelecimentos de ensino universitário, poderão concorrer para ampliar o ensino, instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não.
Parágrafo único. O concurso de tais instituições se fará por meio de mandatos universitários, mediante acôrdo entre elas e o Reitor da Universidade, quando autorizado pelo Conselho Superior da Fundação São Paulo.
TÍTULO II
Da ordem econômico-financeira
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS