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Artigo 6
§ 1º O primeiro dêsses grupos compreenderá todos os Oficiais da Reserva que tiverem sido matriculados no C. P. O. R. Aer. em data anterior a 1º de Abril de 1943; o segundo, por todos os que o tiverem sido em data, anterior a 1º de Abril de 1944, e o terceiro, por todos os que o tiverem sido em data anterior a 1º de Março de 1945.
§ 2º O Oficial da Reserva que, sem ter feito o curso do C.P.O.R.Aer., tiver sido convocado para o serviço ativo de acôrdo com os Decretos-leis, Decretos, Avisos e Portarias que regularam o assunto, será incluído no grupo que corresponder à data de sua convocação para o serviço ativo.
§ 3º Todos os Oficiais da Reserva que constituírem um dêsses grupos serão matriculados no mesmo ano na Escola de Aeronáutica.