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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 176, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.
Modifica o § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A permissão constante dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, vigorará pelo prazo máximo de dois anos, a contar da vigência do presente Decreto-lei.
Art. 2º O § 1º do art. 28 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas:
I - a localização acima referida não assegurará aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes não caibam em função do seu nível;
II - os atuais funcionários lotados nos Estados de 3ª, 2ª e 1ª categorias poderão ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no interêsse da administração, para servirem em caráter provisório, nos Estados classificados na 1ª categoria e na Especial;
III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provisórios, de que trata êste artigo, será dada onde a administração julgar conveniente.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1967
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







