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Artigo 2
§ 1º Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas:
I - a localização acima referida não assegurará aos respectivos servidores quaisquer vantagens ou direitos que lhes não caibam em função do seu nível;
II - os atuais funcionários lotados nos Estados de 3ª, 2ª e 1ª categorias poderão ser designados pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, no interêsse da administração, para servirem em caráter provisório, nos Estados classificados na 1ª categoria e na Especial;
III - a posse dos servidores nomeados para os cargos provisórios, de que trata êste artigo, será dada onde a administração julgar conveniente.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








