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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 141, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Dispõe sôbre liquidação dos direitos e obrigações das autarquias extintas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º A partir da data de sua extinção, às Autarquias de que trata o Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, bem como às autarquias Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará - SNAPP e o Serviço de Navegação da Bacia do Prata - SNBP autorizadas a extinguir, aplica-se o disposto neste decreto-lei.
Art. 2º Os Diretores Presidentes das Sociedades de Economia Mista, de que trata o presente Decreto-lei, serão os Encarregados Especiais de liquidar as operações ativas e passivas em curso na correspondente autarquia, à data de sua extinção, sem prejuízo no disposto no art. 50 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966.
Art. 3º O Encarregado Especial de que trata o artigo anterior praticará todos os atos necessários à mencionada liquidação, tais como pagamentos, recebimentos, cobranças, negociações e atos administrativos correlatos, podendo movimentar contas bancárias, decidir sôbre saldo de caixa, valôres e papéis realizáveis da Autarquia e/ou sôbre contratos em vigor na data de sua extinção.
§ 1º Quando as operações referidas no Art. 2º, forem de interêsse de uma Sociedade, poderão os respectivos direitos e obrigações ser transferidos à mesma, com aprovação de sua Direção, por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º O saldo final do Ativo Disponível, que houver após a liquidação de que trata o art. 2º acima, será destinado, por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, a integrar o capital de movimento da respectiva Sociedade ou Sociedades, conforme o caso.
§ 3º Na prática dos atos de que trata êste artigo, o Encarregado Especial obedecerá, no que couber, às normas urgentes na extinta autarquia e/ou a instruções especiais do Ministro da Viação e Obras Públicas, quando necessário.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967
Conteudo atualizado em 25/09/2023







