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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 64, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
| Regulamento Revogado pelo Decreto Lei nº 418, de 1969 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31 do Ato Institucional nº 2, de 28 de outubro de 1965,
decreta:
Art. 1º A realização de rifas e tômbolas, para a obtenção de recursos indispensáveis ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, depende de autorização do Ministério da Fazenda.
Art. 2º A autorização ministerial, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, será dada se forem satisfeitas as seguintes condições pela instituição requerente:
I - Comprovação de idoneidade da requerente;
II - indicação específica de uso dos recursos a obter;
III - prova de propriedade dos bens a sortear.
Art. 3º A entidade beneficiária da autorização assumirá responsabilidade, sem interferência de terceiros, ficando proibida a participação ou interêsse econômico de quem quer que seja.
Art. 4º É vedado realizar mais de um sorteio anual e adiá-lo, a não ser por absoluta fôrça maior, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 5º Os sorteios serão realizados exclusivamente pelos resultados das extrações da Loteria Federal.
Art. 6º A efetiva entrega dos prêmios e a rigorosa aplicação da receita estão sujeitas ao contrôle e à fiscalização do Ministério da Fazenda.
Art. 7º O desvirtuamento da autorização, além de implicar em sua imediata anulação, sujeita o infrator às sanções legais vigentes e a perda da declaração de utilidade pública, se a possuir.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, Regulamento para a execução dêste Decreto-lei.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRAnCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966
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Conteudo atualizado em 22/11/2021








