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Artigo 14
I deixar o presidente do sindicato ou o empregador, em se tratando de atividade fundamental, de promover solução de dissídio coletivo;
II deixar o empregador de cumprir dentro de 48 horas decisão ou obstar maliciosamente à sua execução;
III não garantir a execução, dentro dos prazos legais, o vencido que possuir bens;
IV aliciar participantes para greve ou lock-out, sendo estranho ao grupo em dissidio.
Pena detenção de 1 a 6 meses e multa de 1 a 5 mil cruzeiros.
Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro; ao estrangeiro, além desta, a de expulsão.
§ 1º No caso do nº 1 consideram-se destituídos de plano os responsáveis pela direção do sindicato que fica sujeito a intervenção do poder público. O interventor promoverá imediatamente a instauração da instância e à eleição de nova diretoria.
§ 2º A aplicação das penas previstas neste artigo não exclui a imposição de outras previstas em lei.