MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.127, de 24.10.45 - Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.




Artigo 18



Art. 18. As Federações das Associações Rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei, órgáos de defesa, representação e técnico consultivo do Govêrno do Estado, Território, do Distrito Federal ou do Govêrno Federal, terão as atribuições, seguintes:

    a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural;

    b)articular as associações rurais do Estado ou do território Federal respectivo promovendo entre elas entendimento entre elas e efetiva colaboração.

    c) orientar as atividades das associações rurais dentro das diretrizes estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;

    d)cooperar para a efetivação no Estado, no Território Federal ou em determinada região, dos planos econômicos indicados pela Confederação Rural Brasileira;

    e) pleitear os direitos e interêsses da classe rural;

    f) estudar e sugerir aos governos locais e, por intermédio da Confederação Brasileira, ao Govêrno Federal as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou do Território;

    g) organizar um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou do Território;

    h) instalar e manter, sempre que possível, em edifício próprio a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do Estado ou do Território), para sede social;

    i) orientar e promover a organização de associações rurais;

    j) dirimir e resolver as questões que se suscitarem entre as associações rurais; e

    l) promover a realização de congressos e exposições agro-pecuárias

    
Conteudo atualizado em 24/05/2021