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Artigo 18
a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural;
b)articular as associações rurais do Estado ou do território Federal respectivo promovendo entre elas entendimento entre elas e efetiva colaboração.
c) orientar as atividades das associações rurais dentro das diretrizes estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;
d)cooperar para a efetivação no Estado, no Território Federal ou em determinada região, dos planos econômicos indicados pela Confederação Rural Brasileira;
e) pleitear os direitos e interêsses da classe rural;
f) estudar e sugerir aos governos locais e, por intermédio da Confederação Brasileira, ao Govêrno Federal as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou do Território;
g) organizar um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou do Território;
h) instalar e manter, sempre que possível, em edifício próprio a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do Estado ou do Território), para sede social;
i) orientar e promover a organização de associações rurais;
j) dirimir e resolver as questões que se suscitarem entre as associações rurais; e
l) promover a realização de congressos e exposições agro-pecuárias