- Voltar Navegação
- 6.887, de 21.9.44
- 6.877, de 18.9.44
- 6.873, de 15.9.44
- 6.869, de 14.9.44
- 6.859, de 8.9.44
- 6.849, de 4.9.44
- 6.790, de 15.8.44
- 6.750, de 29.7.44
- 6.749, de 29.7.44
- 6.732, de 24.7.44
- 6.724, de 24.7.44
- 6.699, de 17.7.44
- 6.657, de 4.7.44
- 6.647, de 29.6.44
- 6.577, de 9.6.44
- 6.558, de 5.6.44
- 6.555, de 2.6.44
- 6.550, de 31.5.44
- 6.479, de 9.5.44
- 6.460, de 2.5.44
- 6.459, de 2.5.44
- 6.457, de 2.5.44
- 6.441, de 27.4.44
- 6.419, de 13.4.44
- 6.411, de 10.4.44
×Conteúdo atualizado em 11/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.664, DE 21 DE JUNHO DE 1945.
| Dispõe sôbre a matéria de que trata o Decreto-lei n. 5.125, de 22 de Dezembro de 1942 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O prazo estabelecido na parte final do art. 4 do Decreto-lei n. 5.125, de 22 de dezembro de 1942, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1945.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945
*
Conteudo atualizado em 11/07/2022








