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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 6.699, DE 17 DE JULHO DE 1944.
Altera dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 184 do Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército):
"Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito".
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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Conteudo atualizado em 07/11/2025








