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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.632, de 12.6.45 - Autoriza a cobrança de taxas adicionais nas Estradas de Ferro.




Artigo 2



Art. 2º  O produto total ou parcial dessas taxas, relativo ao prazo mínimo de 20 anos, a que se refere o § 1º do artigo anterior, poderá desde logo servir de base de financiamento, parcial ou total, dos melhoramentos e da aquisição do material fixo ou rodante, de necessidade mais urgente, a serem feitos mediante prévia aprovação do Govêrno.


Conteudo atualizado em 08/05/2024